PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO
Hoje vou esclarecer de maneira simples o tipo de partilha de bens mais comum no divórcio.
VAMOS PENSAR NA DIVISÃO DO BEM COMPRADO ANTES DO CASAMENTO.
Fulano tinha um apartamento antes do casamento com Beltrano.
Fulano e Beltrano se casaram sob o regime padrão, Comunhão parcial de bens, e no divórcio Beltrano, disse que teria direito a partilha do imóvel que Fulano já possuía antes do casamento.
No caso do exemplo, o bem particular de Fulano, não será partilhado, contudo, as melhorias, benfeitorias e valorização do imóvel na constância do casamento, esses sim serão partilháveis.
Outro cuidado muito grande que é preciso ter, é no caso da pessoa que possui um imóvel particular, esse incomunicável, e após se casar, vende o imóvel particular para adquirir outro imóvel no casamento, investindo o valor da venda do bem particular.
Nesse caso o bem continua sendo apenas meu não é Dra?
Teórica e legalmente falando, o imóvel, no caso fictício descrito, por ser sub-rogado, continua com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.
É inclusive o que disciplina o art. Art. 1.659, inciso II, do Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(…)
II – Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (destacado).
Ocorre, que o posicionamento jurisprudencial majoritário, quando se trata de sub-rogação de bens imóveis, deve estar devidamente comprovada por vias documentais. Significa dizer que, na prática, meras alegações de que um imóvel foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel.
Portanto no momento da escritura de compra e venda a cláusula de sub-rogação, deverá ter indicação correta de que o novo bem adquirido foi com o dinheiro do antigo, que era incomunicável, ou até mesmo averbando tal condição na matrícula do bem, junto ao Registro de Imóveis. Lembra-se que, para sub-rogação imobiliária ser válida, a escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.
Por isso sempre indicamos que haja uma consultoria com um advogado(a) especializado na área, para não haver aborrecimentos futuros.
BENS IMÓVEIS, FINANCIADOS A DÚVIDA SEMPRE É:
Dra. me separei há 1 ano, e somente após 2 anos que houve o divórcio, vou ter que partilhar as parcelas que paguei sozinha?
Vamos lá, para duas situações:
Partilha de bem financiado - será partilhado na proporção do que foi pago, considerando o regime da comunhão parcial de bens e universal.
Até qual momento vai partilhar o que foi pago? Até a separação de fato (dia que a pessoa saiu de casa).
Nesse caso se separou, fulano saiu de casa e você sozinha pagou mais 2 anos até o divórcio, esses 2 anos não se comunica na partilha.
Todo regime de bens tem suas particularidades, por isso temos 5 regimes de casamento: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação convencional de bens; 4) a separação obrigatória de bens e; 5) a participação final nos aquestos.
Se há 5 regimes, é porque tem diferenças, e por isso sempre sugiro que busque um advogado(a) especializado que possa lhe orientar por meio de uma consultoria, para o seu caso concreto.
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