Final de ano chegando, e as férias também serão uma boa pedida para o ano pós pandemia, não é mesmo? Alguns pais e mães tem dúvidas sobre as viagens internacionais. Como fazer Dra. se o outro genitor não me autoriza viajar com meu filho(a)?
Mesmo que você tenha a guarda do seu filho(a), seja ela unilateral ou compartilhada, nas viagens internacionais o outro genitor precisa autorizar a viagem, expressamente, por meio de documento com firma reconhecida em cartório, para os menores.
Porém o papai ou a mamãe está obstaculizando essa viagem, e se realmente não tiver motivos para essa negativa, poderá sim o genitor que está sendo cerceado da autorização, recorrer ao judiciário para requerer o que chamamos de SUPRIMENTO JUDICIAL.
Esse tipo de ação é muito comum e deve ser proposta na Vara da Infância e Juventude com pedido de tutela de urgência para deferimento do Alvará autorizativo.
O JUIZ irá suprimir autorização daquele que falta e permitirá assim, com a emissão de um ALVARÁ JUDICIAL que seu filho(a) possa viajar em sua companhia.
Vale lembrar que o mesmo vale para o passaporte do seu filho(a), o juiz poderá autorizar a sua emissão.
Outro fato recente é do pai ausente, aquele que não tem contato com filho, não participa, não visita, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal teve o entendimento de que não seria preciso autorização judicial para o menor viajar.
Um menino de 12 anos pode viajar para o exterior, acompanhado de um responsável, até alcançar a maioridade civil, mesmo sem o consentimento do pai. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que entendeu que seria desarrazoado e desproporcional impor a obtenção de autorização judicial de um pai ausente.
De acordo com os autos, a criança, representada por sua mãe, acionou a Justiça para obter a autorização, já que o pai biológico se recusou a assinar a documentação. Em primeiro grau, a permissão foi concedida pelo período de dois anos. No TJDFT, o voto do relator, desembargador Esdras Neves, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com a análise do relator, o contato entre pai e filho é “mínimo ou inexistente”. O desembargador lembrou que o artigo 83, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) estabelece o prazo máximo de dois anos com o objetivo de “preservar a convivência dos pais com os filhos, evitando alienação parental ou ruptura do vínculo de afetividade”.
O magistrado destacou a peculiaridade do caso concreto, já que mãe e o padrasto da criança não impediram a participação do pai biológico na vida do garoto. Contudo, este escolheu não ter contato com o filho e nem sequer compareceu aos autos para manifestar discordância quanto à autorização de viagem.
Processo: 0002959-69.2019.8.07.0013
Fonte: IBDFAM
Portanto, se você se viu com esse problema, consulte um advogado para analisar seu caso concreto, orienta Dra. Sândala Almonfrey.